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Classe do Processo:
20180110173172APC - (0007535-83.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138694
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: 181-187
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM EIRELI. PLURALIDADE DE SÓCIOS. DESNECESSÁRIA. ART. 1.033, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1.Não obstante a previsão do decurso de prazo para a regularização da sociedade, o parágrafo único do art. 1.033 do CC afasta a dissolução da sociedade caso o sócio remanescente requeira a transformação do registro da sociedade para EIRELI.

1.1. No mesmo sentido é o entendimento do art. 7°, §2º da Instrução Normativa nº 35 do Departamento de Registro Empresarial e Integração vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

2. Patente a ilegalidade na recusa do pedido de alteração societária sob o argumento de que teria sido ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

3. Não há perda superveniente do objeto, pois o apelado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o atendimento ao requerimento dos apelantes.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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