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Classe do Processo:
07111207420178070020 - (0711120-74.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138659
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0711120-74.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA MOLINAR APELADO: OI MOVEL S.A. EMENTA     CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   1. De uma leitura atenta da inicial e da sentença proferida, facilmente conclui-se pela procedência do inconformismo do apelante haja vista que de todos os pedidos formulados, somente não logrou êxito no valor pedido a título de condenação de indenização por danos morais, tal como narrado em suas razões do apelo. 2. No que tange aos honorários advocatícios, entendo que o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o Juízo e, portanto, a condenação da parte ré em valor inferior ao pedido na petição inicial não torna a autora vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca.  3. Tal raciocínio extrapola a lógica mínima processual e deve ser rechaçado de plano até porque já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 326. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.        
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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