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Classe do Processo:
07135797520188070000 - (0713579-75.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138473
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Relator Designado:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SUSPENSÃO CNH. APREENSÃO PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. 2. No caso dos autos, o agravante demonstrou ter realizado as diligências possíveis com a finalidade de localizar bens ou valores do executado, sendo todas infrutíferas. Cabível, portanto a suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte da agravada.. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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