CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. AMBULÂNCIA DO SAMU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELO IMPROVIDO.
Histórico. "É fato incontroverso nos autos que, no dia 28.06.13, o autor foi atropelado por uma ambulância do SAMU do GDF, quando atravessava o Eixo Rodoviário Norte. O cerne da presente controvérsia reside, portanto, na existência da responsabilidade objetiva do Distrito Federal pelo acidente ocorrido ou se houve culpa exclusiva da vítima. Inicialmente, convém destacar que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 1471/2014, para apurar o acidente em comento, consoante fls. 377/432".
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais, materiais e estético, além de pensão vitalícia em decorrência de atropelamento por ambulância do SAMU no Eixo Rodoviário Norte. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença. Afirmam que a ambulância trafegava em via pública, em alta velocidade e invadiu a faixa presidencial e invocam a responsabilidade objetiva do Estado.
2.Aresponsabilidade objetiva do Estado decorre do artigo 37, §6º da Constituição da República, bastando, para ensejar o dever de reparar, que seja demonstrado o ato ilícito, o dano causado e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a existência de culpa no evento. 2.1. No entanto, diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria do risco administrativo, permite a alegação pelo Estado ou pelos seus prestadores de serviços públicos das excludentes da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
3.No caso incide a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima. 3.1. De acordo com as provas produzidas, a vítima optou por atravessar o Eixão Norte, mesmo havendo meios alternativos de passagem subterrânea, repentinamente e em horário noturno, o que impossibilitou a efetiva frenagem do veículo. Ainda, de acordo com as provas colhidas, o motorista trafegava pela via da esquerda, não pela faixa presidencial, na velocidade da via e com os sinais sonoros e luminosos ligados.
4.Precedente: "(...) 3. A Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, dispõe que é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros, devendo ser comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade apenas por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual não há que se cogitar de responsabilidade do motorista que, ao conduzir com cautela e em observância às regras de trânsito, é surpreendido por pedestre que corre ao lado do ônibus em movimento pela pista de rolamento sem as precauções devidas.5. Apelação da autora conhecida e desprovida."(20170310009646APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 05/06/2018).
5.Apelo improvido.
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Acórdão 1138276, 20160110842726APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: 292/313)