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Classe do Processo:
20160111177826APC - (0033820-79.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138272
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: 292/313
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADO. DÍVIDA CONFESSADA. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS AO EMBARGANTE.REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO APLICÁVEL. LEGITIMIDADE DE CLÁUSULA PENAL. LIVREMENTE PACTUADA. MULTA E JUROS. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Breve histórico. Na origem trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de locação de imóvel residencial, no valor total de R$ R$ 22.228,27, relativo aos aluguéis e encargos vencidos no período de 10/01/2016 a 21/03/2016, bem como os valores proporcionais do IPTU, e das contas referentes ao fornecimento de água, do imóvel situado SHIN QI 11, Conjunto 6, casa 15, Lago Norte. 1.1. O embargante requereu a revisão do valor total do débito. Afirmou que nos contratos de locação deve-se respeitar o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a multa deve de no máximo em 2% do valor da causa. Aduziu, ainda, que os juros são abusivos. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e rejeitou os embargos à execução, e condenou o embargante apenas nas custas processuais.

2. Apelação do embargante pugnando pela reforma da sentença para que seja reduzida a multa contratual para 2% (dois por cento) e revista a cobrança dos juros. 2.1. Sustenta que em razão da revelia do credor/embargado, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas nos embargos do devedor. 2.2. Aduz que a multa contratual deve ser reduzida a 2% por força da aplicação do art. 52, § 1º, do Código do Consumidor. 2.3. Alega que os juros cobrados são abusivos.

3. O embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual excesso da execução a fim de desconstituir o título executivo. 3.1. Não se aplicam os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC, relativos a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, quando contrário as provas dos autos, em especial, quando confessada a dívida lastreada em título executivo extrajudicial que se pressupõe certo, líquido e exigível. 3.3. 3. Apresunção de veracidade da revelia é relativa e não absoluta. 3.4. Precedente desta corte: "(...) 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, nos embargos à execução, não se aplica os efeitos da revelia relativos à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor, pois a execução pressupõe certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o título ou demonstrar possível excesso cobrado (...)". (20150110661729APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos 5ª Turma Cível, DJE: 19/05/2017).

4. É legítima a cobrança de multa de 10%, sobre o débito, devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, previstos expressamente em cláusula de contrato de locação de imóvel, livremente pactuado entre as partes. 4.1. Ausente a relação de consumo entre as partes, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4.2. No caso, a relação jurídica é regida pela Lei 8.245/1991, que trata das locações imobiliárias. 4.3. A cláusula V, do contrato de locação, estabeleceu no caso de atraso de pagamento, a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de 1% ao mês de atraso. 4.4. Precedente deste Tribunal: "(...) 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991 (...). 3. A cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel não é abusiva, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista (...)." (20170510076873APC, Relator: Hector Valverde 1ª Turma Cível, DJE: 04/06/2018). 4.5. "(...) 6 - No contrato de locação não residencial prevalece as condições livremente pactuadas no contrato respectivos e as disposições da Lei do Inquilinato. (...) 8 - Caracterizada a mora do locatário, incide a multa moratória prevista no contrato de locação. 9 - Tratando-se de mora "ex re", cuja constituição prescinde de notificação do devedor, os juros de mora, de 1% ao mês, e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela (...)." (20150110688887APC, Relator: Jair Soares 6ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017).

5. Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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