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Classe do Processo:
20150710285596APC - (0027837-18.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1138212
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: 386/391
Ementa:

DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITADA. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR DEMONSTRADOS. VÍCIO DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada e havendo inegável adstrição da prova produzida nos autos com o objeto da demanda deduzida em juízo, não há como prosperar a preliminar de nulidade da decisão interlocutória.

2. Demonstrada a ocorrência dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973 para a concessão da medida cautelar vindicada - juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - não merece reforma a r. sentença que, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, homologou a prova pericial produzida de forma antecipada.

3. Não há nulidade no laudo pericial se a finalidade do ato foi alcançada e não houve prejuízo para as partes, pois o nosso ordenamento jurídico segue a máxima pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízos.

4. A legislação protetiva dos direitos do autor (Leis n. 9610/98 e n. 9.279/96) autoriza ao magistrado determinar, cautelarmente, medidas que visem resguardar a propriedade intelectual e os direitos morais e patrimoniais do autor sobre a sua obra.

5. Considerando a natureza jusfundamental do direito à propriedade intelectual e a autorização legislativa para o deferimento da medida cautelar determinada nos autos, a apreensão do equipamento de informática do réu e de seu conteúdo armazenado é legítima e plenamente justificável não havendo que se falar em violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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