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Classe do Processo:
07011138320178070000 - (0701113-83.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137890
Data de Julgamento:
12/11/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato previsto em suas atribuições funcionais próprias, e não aquela que orienta genericamente os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. O Secretário de Estado de Fazenda não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança cujo ato questionado é o protesto de certidão de dívida ativa, pois tal providência se insere no âmbito de atribuições de outros órgãos distritais. Segurança denegada. Segurança denegada.
Decisão:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. DENEGOU-SE A ORDEM, SEM EXAME DO MÉRITO. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROTESTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA, TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
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