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Classe do Processo:
20170810031837APC - (0003096-37.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1137818
Data de Julgamento:
07/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 583/590
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ATO-FATO JURÍDICO. OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE FAMÍLIA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.NÃO RECONHECIMENTO. PARTILHA PREJUDICADA.

1. Hipótese cujo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cujo objetivo consiste em receber as verbas rescisórias e a indenização referente a seguro de vida do de cujus.

2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de forma casuística, diante da conjunção das provas juntadas aos autos e os requisitos previstos na lei.

3. Incumbe a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

4. Diante da inexistência de elementos aptos a atestar que havia entre a autora e o genitor do demandado relação duradoura e pública, estabelecida com o intuito de constituir família, não é possível o reconhecimento da alegada união estável.

5. Em virtude da ausência de reconhecimento prévio da união estável, não se pode falar em eventual partilha de bens.

6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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