TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20170810031837APC - (0003096-37.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1137818
Data de Julgamento:
07/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 583/590
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ATO-FATO JURÍDICO. OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE FAMÍLIA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.NÃO RECONHECIMENTO. PARTILHA PREJUDICADA.
1. Hipótese cujo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cujo objetivo consiste em receber as verbas rescisórias e a indenização referente a seguro de vida do de cujus.
2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de forma casuística, diante da conjunção das provas juntadas aos autos e os requisitos previstos na lei.
3. Incumbe a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
4. Diante da inexistência de elementos aptos a atestar que havia entre a autora e o genitor do demandado relação duradoura e pública, estabelecida com o intuito de constituir família, não é possível o reconhecimento da alegada união estável.
5. Em virtude da ausência de reconhecimento prévio da união estável, não se pode falar em eventual partilha de bens.
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reconhecimento de união estável "post mortem"
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ATO-FATO JURÍDICO. OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE FAMÍLIA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.NÃO RECONHECIMENTO. PARTILHA PREJUDICADA. 1. Hipótese cujo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cujo objetivo consiste em receber as verbas rescisórias e a indenização referente a seguro de vida do de cujus. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de forma casuística, diante da conjunção das provas juntadas aos autos e os requisitos previstos na lei. 3. Incumbe a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. Diante da inexistência de elementos aptos a atestar que havia entre a autora e o genitor do demandado relação duradoura e pública, estabelecida com o intuito de constituir família, não é possível o reconhecimento da alegada união estável. 5. Em virtude da ausência de reconhecimento prévio da união estável, não se pode falar em eventual partilha de bens. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1137818, 20170810031837APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 583/590)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ATO-FATO JURÍDICO. OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE FAMÍLIA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.NÃO RECONHECIMENTO. PARTILHA PREJUDICADA.
1. Hipótese cujo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cujo objetivo consiste em receber as verbas rescisórias e a indenização referente a seguro de vida do de cujus.
2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de forma casuística, diante da conjunção das provas juntadas aos autos e os requisitos previstos na lei.
3. Incumbe a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
4. Diante da inexistência de elementos aptos a atestar que havia entre a autora e o genitor do demandado relação duradoura e pública, estabelecida com o intuito de constituir família, não é possível o reconhecimento da alegada união estável.
5. Em virtude da ausência de reconhecimento prévio da união estável, não se pode falar em eventual partilha de bens.
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1137818
, 20170810031837APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 583/590)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ATO-FATO JURÍDICO. OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE FAMÍLIA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.NÃO RECONHECIMENTO. PARTILHA PREJUDICADA. 1. Hipótese cujo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cujo objetivo consiste em receber as verbas rescisórias e a indenização referente a seguro de vida do de cujus. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de forma casuística, diante da conjunção das provas juntadas aos autos e os requisitos previstos na lei. 3. Incumbe a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. Diante da inexistência de elementos aptos a atestar que havia entre a autora e o genitor do demandado relação duradoura e pública, estabelecida com o intuito de constituir família, não é possível o reconhecimento da alegada união estável. 5. Em virtude da ausência de reconhecimento prévio da união estável, não se pode falar em eventual partilha de bens. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1137818, 20170810031837APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 583/590)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -