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Classe do Processo:
20161610080749APC - (0005216-51.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1137809
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 722/728
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ELEMENTOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL. CONVÍVIO MARITAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANIFESTAÇÕES DA FALECIDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. De acordo com o comando legal insculpido no artigo 112, do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Demonstrado por documentos que a falecida declarava e apontava o recorrente como sendo seu cônjuge/companheiro, fato confirmado pela prova testemunhal, tem-se por preenchido o animus ou affectio maritalis, elemento de ordem subjetiva, de modo que a procedência do pedido e reconhecimento da união estável havida entre as partes é medida que se impõe.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
APÓLICE DE SEGURO, INDICAÇÃO COMO CÔNJUGE E BENEFICIÁRIO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE PROFISSIONAL, BENEFÍCIO DO INSS.
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