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Classe do Processo:
20160111040660APC - (0029599-53.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137804
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: 722/728
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. ILEGIMITIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. SITUAÇÃO IRRELEVANTE E NÃO COMPROVADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PROMITENTE-COMPRADOR PELA QUANTIA DESEMBOLSADA. SENTENÇA MANTIDA. A multa por não comparecimento à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, não deve ser aplicada quando a parte autora comparece ao evento desacompanhada de seu advogado, porque o fato não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, constatada a pertinência subjetiva da ação, não se reconhece a ilegitimidade passiva. Os juros de obra cobrados em razão de ato atribuível à construtora não são devidos pelo promitente comprador. Com a conclusão das obras, que ocorre com a averbação do habite-se, tem início o prazo para amortização do saldo devedor e deixa de ser devida, pelo mutuário, a "taxa de evolução da obra". Constatado atraso injustificado na adoção de providências quanto ao habite-se, a incorporadora deve arcar com o pagamento dos juros de obra cobrados do adquirente, mediante ressarcimento dos valores desembolsados a esse título.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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