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Classe do Processo:
07066034920188070001 - (0706603-49.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137575
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. CÁRTULA DE CRÉDITO SUSTADO. ENDOSSO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGANTE. IRREGULARIDADE NA CIRCULAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 373, II). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque, cuja executividade foi suprimida pela prescrição cambial, é documento apto a dar ensejo à ação monitória nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, conforme entendimento pacificado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Em função do princípio da autonomia dos títulos de crédito, o cheque se desprende do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. 3. A abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais, oriundas do princípio da autonomia, impede que o emitente do cheque oponha a terceiros defesas pessoais que poderiam ser suscitadas em face da pessoa com a qual contratou diretamente. 4. Para afastar o direito creditício estampado no título é necessário que o apontado devedor prove, de forma hígida (CPC, art. 373, II), que o portador o adquiriu de má-fé, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 7.357/1985. 5. No particular, não há nenhum elemento de convicção capaz de infirmar a obrigação resultante do cheque objeto desta demanda, nem mesmo a data em que a referida cártula de crédito foi sustada. A tese de defesa sustentada pela parte devedora, portanto, se mostra completamente desguarnecida de lastro fático-material razão por que a sentença recorrida dispensa qualquer reparo. 6. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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