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Classe do Processo:
07146088820178070003 - (0714608-88.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1137499
Data de Julgamento:
07/11/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NOMEAÇÃO. 1. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre da sua nomeação na Defensoria, e não de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, consoante preconiza o § 6º do art. 4º da LC 80/94, com a redação dada pela LC 132/2009. 2. Conquanto o art. 71 do diploma legal em destaque estabeleça a exigência de inscrição nos quadros da OAB como requisito a ser preenchido pelos candidatos inscritos no concurso público para o cargo de Defensor, referida disposição tem por escopo apenas a aferição da capacidade técnica dos candidatos, também diante da exigência de se comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense. 3. O art. 134 da Constituição Federal reconhece a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional, dotada de autonomia funcional e administrativa e independência funcional, sendo insustentável pretender condicionar a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública ao crivo da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Recurso provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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