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Classe do Processo:
07087567120178070007 - (0708756-71.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137433
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO NO ESTABELECIMENTO RÉU PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. MORTE POR ENFORCAMENTO. INTERNAÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DEVER DE CUIDADO. OMISSÃO.  INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.        Os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. 2.  Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados.   3.  Deu-se provimento ao recurso. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 50.000,00, DANO MATERIAL, SEPULTAMENTO.
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Inteiro Teor:
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