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Classe do Processo:
20141010012564APR - (0001229-08.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137006
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2018 . Pág.: 95/116
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 68, LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. CULPA SUBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A prova existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria de um dos delitos imputados ao apelado.
2. Nos casos, em que as principais decisões da pessoa jurídica de pequeno porte são unificadas em um gestor, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, ocorrendo crimes no âmbito desta empresa, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, do gestor. Precedentes.
3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 68, LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. CULPA SUBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prova existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria de um dos delitos imputados ao apelado. 2. Nos casos, em que as principais decisões da pessoa jurídica de pequeno porte são unificadas em um gestor, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, ocorrendo crimes no âmbito desta empresa, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, do gestor. Precedentes. 3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público. (Acórdão 1137006, 20141010012564APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: 95/116)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 68, LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. CULPA SUBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A prova existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria de um dos delitos imputados ao apelado.
2. Nos casos, em que as principais decisões da pessoa jurídica de pequeno porte são unificadas em um gestor, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, ocorrendo crimes no âmbito desta empresa, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, do gestor. Precedentes.
3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
(
Acórdão 1137006
, 20141010012564APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: 95/116)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 68, LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. CULPA SUBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prova existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria de um dos delitos imputados ao apelado. 2. Nos casos, em que as principais decisões da pessoa jurídica de pequeno porte são unificadas em um gestor, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, ocorrendo crimes no âmbito desta empresa, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, do gestor. Precedentes. 3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público. (Acórdão 1137006, 20141010012564APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: 95/116)
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