DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE LEGAL PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 1723, CC. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ausentes os impedimentos matrimoniais, à luz do art. 226, §3º da Constituição Federal, e, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2 - Na espécie, os elementos constantes nos autos demonstram que o de cujus, à época do período de convivência apontado pela parte autora, era civilmente casado e não há comprovação cabal de que estivesse separado de fato de sua esposa.
3 - As alegações da autora no sentido de que o falecido não se divorciou de sua esposa em razão do precário estado de saúde desta, levam ao entendimento, aliado às provas apresentadas, de que, na verdade, o de cujus jamais se afastou do seu dever conjugal de prestar assistência à sua esposa.
4 - Nesse contexto, inexistem justificativas para afastar o óbice legal previsto no §1º do artigo 1723 do Código Civil, o qual preconiza que a "união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521".
5 - De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de reconhecimento da união estável quando uma delas for pessoa casada, não separada de fato ou divorciada, uma vez que o nosso ordenamento não tutela um relacionamento paralelo ao casamento válido. Precedentes deste e. TJDFT.
6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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Acórdão 1136834, 20151310003223APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: 231/236)