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Classe do Processo:
20140112000747APC - (0051099-49.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1136637
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: 548/549
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. PROMITENTES-COMPRADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 306, STJ. PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. No caso de rescisão do contrato por culpa dos compradores, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consonante tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 07 - deste Tribunal.

2. Tratando-se de norma adjetiva, a regra é a aplicação imediata, a partir do início da sua entrada em vigor, consoante art. 1.046, CPC/15, que consagrou a aplicação da regra do tempus regit actum.

3. O art. 85, § 14, do CPC/15, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão por que a súmula 306, STJ restou prejudicada.

4. Sendo fixado, por sentença, ônus de sucumbência em montante desproporcional aos pedidos vencidos, necessária a redistribuição das referidas verbas.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
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