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Classe do Processo:
20161410006039APC - (0000578-90.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1136101
Data de Julgamento:
07/11/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2018 . Pág.: 945/948
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE CUIDADO, PERTINÊNCIA E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O exercício da atividade de imprensa exige a observância de três deveres: o dever de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Sem a observância destes deveres haverá abuso do exercício profissional e da liberdade de imprensa (Precedente do STJ).
2. Não extrapola a liberdade de imprensa e o direito de informar a matéria jornalística que apenas noticia a apreensão e posterior condução do autor até a Autoridade Policial, bem como o consequente cancelamento da sua cerimônia de casamento marcada para o mesmo dia, fato tido como certo na oportunidade.
3. Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicado o apelo dos autores.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. JULGAR PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Liberdade de imprensa e responsabilidade civil
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE CUIDADO, PERTINÊNCIA E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O exercício da atividade de imprensa exige a observância de três deveres: o dever de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Sem a observância destes deveres haverá abuso do exercício profissional e da liberdade de imprensa (Precedente do STJ). 2. Não extrapola a liberdade de imprensa e o direito de informar a matéria jornalística que apenas noticia a apreensão e posterior condução do autor até a Autoridade Policial, bem como o consequente cancelamento da sua cerimônia de casamento marcada para o mesmo dia, fato tido como certo na oportunidade. 3. Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicado o apelo dos autores. (Acórdão 1136101, 20161410006039APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: 945/948)
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APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE CUIDADO, PERTINÊNCIA E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O exercício da atividade de imprensa exige a observância de três deveres: o dever de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Sem a observância destes deveres haverá abuso do exercício profissional e da liberdade de imprensa (Precedente do STJ).
2. Não extrapola a liberdade de imprensa e o direito de informar a matéria jornalística que apenas noticia a apreensão e posterior condução do autor até a Autoridade Policial, bem como o consequente cancelamento da sua cerimônia de casamento marcada para o mesmo dia, fato tido como certo na oportunidade.
3. Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicado o apelo dos autores.
(
Acórdão 1136101
, 20161410006039APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: 945/948)
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE CUIDADO, PERTINÊNCIA E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O exercício da atividade de imprensa exige a observância de três deveres: o dever de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Sem a observância destes deveres haverá abuso do exercício profissional e da liberdade de imprensa (Precedente do STJ). 2. Não extrapola a liberdade de imprensa e o direito de informar a matéria jornalística que apenas noticia a apreensão e posterior condução do autor até a Autoridade Policial, bem como o consequente cancelamento da sua cerimônia de casamento marcada para o mesmo dia, fato tido como certo na oportunidade. 3. Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicado o apelo dos autores. (Acórdão 1136101, 20161410006039APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: 945/948)
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