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Classe do Processo:
07036738020178070005 - (0703673-80.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1135925
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GENITOR/FILHO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO/SUPLETIVO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos. 2. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil) não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo às partes. 3. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo trazido nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, fundado no parentesco. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando - fazendo-se imperiosa, para tanto, a verificação da capacidade financeira do alimentante e a (des)necessidade do alimentado. 5. In casu, a análise dos documentos permite concluir o dever de o genitor continuar prestando a verba alimentar ajustada em prol do apelado, porquanto se trata de jovem em vias de concluir o nível médio e que comprovou necessitar dos alimentos pagos mensalmente pelo alimentante (cuja possibilidade foi atestada) para se manter física e psicologicamente, assim como para adentrar no competitivo mercado de trabalho. Por fim, o atraso nos estudos se justifica pelos transtornos de ordem mental evidenciados nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SERVIDOR PÚBLICO.
CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GENITOR/FILHO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO/SUPLETIVO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos. 2. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil) não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo às partes. 3. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo trazido nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, fundado no parentesco. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando - fazendo-se imperiosa, para tanto, a verificação da capacidade financeira do alimentante e a (des)necessidade do alimentado. 5. In casu, a análise dos documentos permite concluir o dever de o genitor continuar prestando a verba alimentar ajustada em prol do apelado, porquanto se trata de jovem em vias de concluir o nível médio e que comprovou necessitar dos alimentos pagos mensalmente pelo alimentante (cuja possibilidade foi atestada) para se manter física e psicologicamente, assim como para adentrar no competitivo mercado de trabalho. Por fim, o atraso nos estudos se justifica pelos transtornos de ordem mental evidenciados nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1135925, 07036738020178070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GENITOR/FILHO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO/SUPLETIVO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos. 2. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil) não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo às partes. 3. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo trazido nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, fundado no parentesco. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando - fazendo-se imperiosa, para tanto, a verificação da capacidade financeira do alimentante e a (des)necessidade do alimentado. 5. In casu, a análise dos documentos permite concluir o dever de o genitor continuar prestando a verba alimentar ajustada em prol do apelado, porquanto se trata de jovem em vias de concluir o nível médio e que comprovou necessitar dos alimentos pagos mensalmente pelo alimentante (cuja possibilidade foi atestada) para se manter física e psicologicamente, assim como para adentrar no competitivo mercado de trabalho. Por fim, o atraso nos estudos se justifica pelos transtornos de ordem mental evidenciados nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1135925
, 07036738020178070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GENITOR/FILHO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO/SUPLETIVO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos. 2. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil) não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo às partes. 3. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo trazido nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, fundado no parentesco. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando - fazendo-se imperiosa, para tanto, a verificação da capacidade financeira do alimentante e a (des)necessidade do alimentado. 5. In casu, a análise dos documentos permite concluir o dever de o genitor continuar prestando a verba alimentar ajustada em prol do apelado, porquanto se trata de jovem em vias de concluir o nível médio e que comprovou necessitar dos alimentos pagos mensalmente pelo alimentante (cuja possibilidade foi atestada) para se manter física e psicologicamente, assim como para adentrar no competitivo mercado de trabalho. Por fim, o atraso nos estudos se justifica pelos transtornos de ordem mental evidenciados nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1135925, 07036738020178070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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