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Classe do Processo:
07107294820188070000 - (0710729-48.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135886
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pleitos de suspensão da carteira nacional de habilitação e de apreensão do passaporte do devedor, tendo recorrente se insurgido somente quanto ao indeferimento de suspensão de CNH. 2. A despeito do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil possibilitar a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento de ordem legal, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso, a pretendida pelo credor (suspensão do direito de dirigir) mostra-se desproporcional e inadequada à satisfação do débito, com o potencial de gerar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, de forma mais drástica, àquelas que exercem profissionalmente a condução de veículos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MEDIDA DESPROPORCIONAL, COAÇÃO ILEGAL, PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DESPROPORCIONALIDADE.
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