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Classe do Processo:
07160887320188070001 - (0716088-73.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135884
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. STM. PRELIMINARES DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 1.1. O impetrante pretende a anulação de questão de prova do concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário, área administrativa, da Justiça Militar da União, referente ao Edital nº 1 - STM, de 14 de dezembro de 2017. 1.2. Na sentença, a segurança foi denegada, sob o fundamento de ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. 1.3. Na apelação, o impetrante assevera a legitimidade do representante legal do CEBRASPE, sob o argumento de que este é quem executa, elabora, aplica e corrige a prova do certame e, portanto, é quem deve responder aos termos da demanda. No mérito pleiteia o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial, qual seja a anulação da questão 34 do concurso. 1.4. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário do representante do STM, nos termos do art. 114 do CPC bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito pugna pelo improvimento do recurso. 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo do representante do STM, pois o ato atacado pelo impetrante restringe-se aos atos praticados pela banca examinadora do concurso, responsável pela elaboração das questões de prova. 2.1. Preliminar rejeitada. 3. Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso. 3.1. Preliminar rejeitada. 4. Em regra, foge do âmbito de atuação do Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, extraia-se formulação dissociada dos pontos constantes do edital. 4.1. Ou seja, somente de forma excepcional o Poder Judiciário pode se imiscuir na seara administrativa visando a correção ou até mesmo a anulação de questões de concursos públicos. 4.2. A excepcionalidade, contudo, não se encontra presente na hipótese dos autos, porquanto as ilegalidades apontadas não emergem de forma incontroversa. 4.3. In casu, a questão ora impugnada versa sobre a CF/88, Título III - Da Organização do Estado, no qual se insere a questão impugnada. 4.4. Portanto, verifica-se que as razões expendidas no recurso sub examine apenas refletem o inconformismo do apelante com o gabarito oficial que, por sua vez, encontra respaldo no Edital regulador do certame em comento. 5. Recurso improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL, STF.
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Inteiro Teor:
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