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Classe do Processo:
20180020033219AIL - (0003310-18.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135545
Data de Julgamento:
06/11/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: 506
Ementa:
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.523/2015. ALTERA DENOMINAÇÃO DA PONTE COSTA E SILVA PARA HONESTINO GUIMARÃES. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 362, II, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
1. A Lei Distrital n. 5.523/2015, que atribui nova denominação à ponte situada nas imediações da QI 10 do Lago Sul e da via L4 Sul, a qual passou a ser nomeada de Ponte Honestino Guimarães, não tratou a respeito de nenhuma das matérias relacionadas nos incisos I a VII do §1º do art. 71 da LODF, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, de forma que deve ser observada a regra geral prevista no caput do aludido artigo, sendo, portanto, possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo.
2. É necessária a realização de audiência pública, com a ampla participação da população, para a alteração da denominação de logradouros públicos, de modo a conferir maior proteção ao patrimônio cultural, propiciar maior realização do princípio democrático, por meio da participação popular, assim como assegurar maior legitimidade à atividade legislativa (art. 362, inciso II, da LODF).
3. Nesses termos, acolhe-se o incidente para declarar a inconstitucionalidade Lei Distrital n. 5.523, de 26 de agosto de 2015, em sua totalidade.
Decisão:
Procedente. Julgamento unânime.
Jurisprudência em Temas:
2018
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.523/2015. ALTERA DENOMINAÇÃO DA PONTE COSTA E SILVA PARA HONESTINO GUIMARÃES. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 362, II, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. A Lei Distrital n. 5.523/2015, que atribui nova denominação à ponte situada nas imediações da QI 10 do Lago Sul e da via L4 Sul, a qual passou a ser nomeada de Ponte Honestino Guimarães, não tratou a respeito de nenhuma das matérias relacionadas nos incisos I a VII do §1º do art. 71 da LODF, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, de forma que deve ser observada a regra geral prevista no caput do aludido artigo, sendo, portanto, possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo. 2. É necessária a realização de audiência pública, com a ampla participação da população, para a alteração da denominação de logradouros públicos, de modo a conferir maior proteção ao patrimônio cultural, propiciar maior realização do princípio democrático, por meio da participação popular, assim como assegurar maior legitimidade à atividade legislativa (art. 362, inciso II, da LODF). 3. Nesses termos, acolhe-se o incidente para declarar a inconstitucionalidade Lei Distrital n. 5.523, de 26 de agosto de 2015, em sua totalidade. (Acórdão 1135545, 20180020033219AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/11/2018, publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: 506)
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ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.523/2015. ALTERA DENOMINAÇÃO DA PONTE COSTA E SILVA PARA HONESTINO GUIMARÃES. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 362, II, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
1. A Lei Distrital n. 5.523/2015, que atribui nova denominação à ponte situada nas imediações da QI 10 do Lago Sul e da via L4 Sul, a qual passou a ser nomeada de Ponte Honestino Guimarães, não tratou a respeito de nenhuma das matérias relacionadas nos incisos I a VII do §1º do art. 71 da LODF, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, de forma que deve ser observada a regra geral prevista no caput do aludido artigo, sendo, portanto, possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo.
2. É necessária a realização de audiência pública, com a ampla participação da população, para a alteração da denominação de logradouros públicos, de modo a conferir maior proteção ao patrimônio cultural, propiciar maior realização do princípio democrático, por meio da participação popular, assim como assegurar maior legitimidade à atividade legislativa (art. 362, inciso II, da LODF).
3. Nesses termos, acolhe-se o incidente para declarar a inconstitucionalidade Lei Distrital n. 5.523, de 26 de agosto de 2015, em sua totalidade.
(
Acórdão 1135545
, 20180020033219AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/11/2018, publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: 506)
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.523/2015. ALTERA DENOMINAÇÃO DA PONTE COSTA E SILVA PARA HONESTINO GUIMARÃES. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 362, II, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. A Lei Distrital n. 5.523/2015, que atribui nova denominação à ponte situada nas imediações da QI 10 do Lago Sul e da via L4 Sul, a qual passou a ser nomeada de Ponte Honestino Guimarães, não tratou a respeito de nenhuma das matérias relacionadas nos incisos I a VII do §1º do art. 71 da LODF, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, de forma que deve ser observada a regra geral prevista no caput do aludido artigo, sendo, portanto, possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo. 2. É necessária a realização de audiência pública, com a ampla participação da população, para a alteração da denominação de logradouros públicos, de modo a conferir maior proteção ao patrimônio cultural, propiciar maior realização do princípio democrático, por meio da participação popular, assim como assegurar maior legitimidade à atividade legislativa (art. 362, inciso II, da LODF). 3. Nesses termos, acolhe-se o incidente para declarar a inconstitucionalidade Lei Distrital n. 5.523, de 26 de agosto de 2015, em sua totalidade. (Acórdão 1135545, 20180020033219AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/11/2018, publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: 506)
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