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Classe do Processo:
07180876420188070000 - (0718087-64.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135519
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INJURIA, AMEAÇA E DANO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE PACIFICAÇÃO DO CONFLITO. RETRATAÇÃO PUGNANDO PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CABÍVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar exige prévio descumprimento das medidas protetivas, quando embasada no inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há descumprimento de medida protetiva judicialmente decretada. Some-se que a vítima, no mesmo dia, externou se retratar da representação ofertada, informando que a situação se encontrava esclarecida, pugnando pelo arquivamento do feito. Esta expressão, ainda que em se tratando de crime de ação pública incondicionada não subsista, demonstra que não mais se faz presente a necessidade de proteção da vítima, já que ela própria requer a soltura do paciente, informando ter restado esclarecido o ocorrido. Resulta que se impõe a liberdade provisória do paciente e a revogação das medidas protetivas deferidas. 3. Habeas Corpus conhecido. Ordem Concedida.
Decisão:
CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
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