TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160111289768APC - (0037629-77.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135105
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2018 . Pág.: 377/379
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DO RÉU PARA QUE FOSSE REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DIRETRIZ DO NOVO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 4º, DO CPC. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O legislador do CPC/2015 elegeu como uma das prioridades do direito adjetivo a resolução consensual dos conflitos judiciais, que foi erigida como norma fundamental do processo civil, consoante se infere do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Seguindo essa diretriz política, o art. 334, caput,do CPC, preceitua que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência", e nos incisos de seu § 4º, estabelece que a audiência aludida não se realizará "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou"quando não se admitir a autocomposição".

2. Se o direito objeto de controvérsia admite autocomposição e se parte ré manifestou interesse na tentativa de autocomposição, a atitude a ser tomada pelo magistrado singular deveria ser a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, caput, e § 4º, do CPC, regulando-se o prazo para contestação, na hipótese de insucesso da tentativa de autocomposição, pela regra do art. 335, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o magistrado singular não observou o procedimento previsto no CPC e que, em decorrência dessa inobservância procedimental, a parte ré culminou por ter sua revelia decretada, é evidente o prejuízo, devendo ser reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa.

3. Ainda que se entenda que a audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na hipótese em que a parte autora manifesta desinteresse na sua realização, a conduta adotada pelo ilustrado juízo singular violou os princípios do contraditório e da cooperação. A ré, dentro do prazo para apresentação de contestação, mediante manifestação fundamentada e amparada em preceito legal, ao menos em sua literalidade, e, portanto, imbuída de inequívoca boa-fé, formulou pedido para que fosse designada audiência de conciliação e mediação. Diante de tal postulação, a conduta esperada de um magistrado preocupado com o contraditório, o desenvolvimento regular do processo e a prestação jurisdicional justa e ciente do dever de cooperação que lhe foi imposto pelo CPC/2015, seria o de, indeferindo a postulação, reabrir o prazo para contestação. Todavia, não foi o que ocorreu, tendo o ilustre magistrado singular preferido sentença e decretado a revelia da requerida, patenteando-se o cerceamento de defesa.

4. Apelo da ré provido. Sentença cassada. Apelo da autora prejudicado.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, SENTENÇA CASSADA. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -