PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido inicial, enunciado como eficácia jurídica que se pretende ver implementada mediante a atividade jurisdicional, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado, em sua amplitude contextual, e não apenas da leitura estrita do título "Dos pedidos", por melhor espelhar a prestação jurisdicional efetiva e justa. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
2. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.".
3. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a "[...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
4. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro.
5. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, devendo a correção monetária incidir, no caso, a partir da data da consolidação da doença, 08.03.2016, nos termos da Ata de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro.
6. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda.
7. Se a procedência do pedido não se deu nos exatos termos almejados, no que tange o valor da condenação, sendo constatado o êxito em 50% (cinquenta por cento) do seu pleito, forçoso manter a sucumbência recíproca determinada na origem.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação da Requerida não provida. Apelação do Autor parcialmente provido, no que tange à modificação do termo inicial da correção monetária. Honorários recursais arbitrados.
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Acórdão 1135021, 20160110844980APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018. Pág.: 301/307)