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Classe do Processo:
20160110844980APC - (0024036-78.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135021
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2018 . Pág.: 301/307
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. O pedido inicial, enunciado como eficácia jurídica que se pretende ver implementada mediante a atividade jurisdicional, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado, em sua amplitude contextual, e não apenas da leitura estrita do título "Dos pedidos", por melhor espelhar a prestação jurisdicional efetiva e justa. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.

2. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.".

3. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a "[...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".

4. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro.

5. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, devendo a correção monetária incidir, no caso, a partir da data da consolidação da doença, 08.03.2016, nos termos da Ata de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro.

6. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda.

7. Se a procedência do pedido não se deu nos exatos termos almejados, no que tange o valor da condenação, sendo constatado o êxito em 50% (cinquenta por cento) do seu pleito, forçoso manter a sucumbência recíproca determinada na origem.

8. Preliminares rejeitadas. Apelação da Requerida não provida. Apelação do Autor parcialmente provido, no que tange à modificação do termo inicial da correção monetária. Honorários recursais arbitrados.

Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME
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