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Classe do Processo:
07046494820178070018 - (0704649-48.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135006
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PARTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. ESPERA DEMASIADA POR PARTO NORMAL. SOFRIMENTO FETAL. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 (ALTERADA PELA LEI 11.960/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. STJ REsp: 1495146 MG e STF RE 807.947. IPCA-E. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. -O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, cujo dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. -Demonstrados os elementos caracterizadores do dever de indenizar e inexistindo prova de causas excludentes de responsabilidade, o Distrito Federal deve compensar os danos morais sofridos pela paciente. -Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo.  Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.  -Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial adotado pelas autoridades monetárias, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda. Enfim, aplica-se o IPCA-E sobre os débitos judiciais da fazenda pública, salvo quanto aos de natureza tributária.  -REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA DE OFÍCIO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810, FALTA DO SERVIÇO, CULPA ANÔNIMA, MORTE.
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Inteiro Teor:
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