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Classe do Processo:
20160510099186APC - (0009761-15.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1134946
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2018 . Pág.: 244/247
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
2. Acaracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, fazendo-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
3. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus, em união estável,deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Reconhecimento de união estável "post mortem"
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem. 2. Acaracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, fazendo-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 3. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus, em união estável,deve ser mantida a sentença de improcedência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1134946, 20160510099186APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018. Pág.: 244/247)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
2. Acaracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, fazendo-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
3. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus, em união estável,deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1134946
, 20160510099186APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018. Pág.: 244/247)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem. 2. Acaracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, fazendo-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 3. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus, em união estável,deve ser mantida a sentença de improcedência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1134946, 20160510099186APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018. Pág.: 244/247)
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