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Classe do Processo:
20170510000498APC - (0000049-64.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134872
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 216/219
Ementa:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO COM CHASSI TRANSPLANTADO (ADULTERADO). VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DE SUA DESCOBERTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DA RÉ (REVENDEDORA DE VEÍCULOS) NA VENDA DO VEÍCULO AO AUTOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE VÍCIO DO PRODUTO.

1 - Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar a ré (revendedora de veículos) à restituição do valor pago por automóvel que, após três anos de sua aquisição das mãos de um terceiro, constatou-se a existência de vício oculto, referente à adulteração da numeração de seu chassi (chassi transplantado), para tanto considerando o autor, em relação à ré, como consumidor por equiparação (bystander).

2 - Argüida a ilegitimidade passiva ad causam, embora o tema não tenha sido analisado explicita e separadamente na sentença, não há falar que ela foi citra petita ou, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas, a legitimidade passiva, são analisadas em abstrato de acordo com as afirmações do autor, constituindo-se a sua confirmação tema reservado ao mérito e a conseguinte responsabilização da ré questão probatória, refere-se à existência, ou não, de negócio jurídico entabulado entre as partes.

3 - No caso, não se verificou que o autor decaiu do direito de reclamar por vício no produto, porque, também em observância à Teoria da Asserção, a relação jurídica por ele narrada é relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e o prazo decadencial de 90 dias a que alude o art. 26, II, do CDC, tratando-se de vício oculto, somente começa a fluir da data de sua descoberta, conforme o §3º deste mesmo dispositivo legal.

4 - No mérito, ainda que ausente nos autos definição a respeito da inversão do ônus da prova devido à verossimilhança das alegações do autor ou à sua hipossuficiência, com base no art. 6º, VIII, do CDC, isso se tornou despiciendo, pois, ao final da instrução, mesmo sob a distribuição ordinária do ônus probatório, a ré logrou comprovar que o negócio jurídico realizado para a aquisição do veículo não se deu consigo ou mediante sua intermediação,

5 - Não se pode considerar o autor como incurso na figura do consumidor por equiparação,, consoante o art. 17 do CDC, já que esta previsão tem aplicabilidade apenas no caso de ocorrência de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), cuja disciplina encontra-se nos arts. 12 a 17 do CDC, e não no caso de verificação de vício do produto ou serviço, cuja disciplina rege-se pelos arts. 18 e 25 do CDC.

6 - Apelação conhecida e provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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