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Classe do Processo:
20150110271202APC - (0004126-54.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1134824
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 446/448
Ementa:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. EXISTÊNCIA.

I - Para o reconhecimento da união estável, há se comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família.

II - Presentes nos autos provas que permitam aferir a presença dos requisitos imprescindíveis ao reconhecimento da união estável, ou seja, prova cabal da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), deve ser julgada procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem.

III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, A COABITAÇÃO NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONVIVÊNCIA MARITAL, PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É NECESSÁRIA A PROVA DA COLABORAÇÃO FINANCEIRA PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
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