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Classe do Processo:
07301514020178070001 - (0730151-40.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134803
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. FALSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. PRESUMIDO.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. É possível a majoração da multa cominatória a ser cobrada em caso de descumprimento da ordem judicial,  quando o valor arbitrado se mostra diminuto em relação à natureza e às circunstâncias da causa, tendo-se como norte os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. No caso se trata de atos devidamente comprovado de falsificação e comercialização de produtos, cujos direitos foram concedidos mediante pactuação contratual com as empresas estrangeiras. 2.    O STJ tem consolidado em sua jurisprudência a ideia no sentido de que a simples imitação de marca gera direito à indenização por danos materiais, ante a natureza in re ipsa, presumida, sendo dispensável a prova dos prejuízos. Precedente: REsp 1388817/SP. A apuração do quantum deverá ser submetida à liquidação de sentença. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do colendo STJ), que foi devidamente configurado, pois restou comprovado que os produtos encontrados nas lojas das apeladas ostentavam marcas de titularidade da apelante, dando azo a confundir e levar a erro os consumidores que deles se utilizaram, configurada patente a falsificação dos produtos, faz-se necessária a reparação civil pelos danos morais infligidos. Recurso conhecido. Dado parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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