TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07030509120188070001 - (0703050-91.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134741
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. RECUSA NO RECEBIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que ?tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo?. 3. O consumidor não é obrigado a receber imóvel apresentando 14m² a menos que o contratado, cujo impacto resvala não apenas no objeto em si, mas nos impostos decorrentes da relação jurídica travada entre as partes. 4. A convocação para receber unidade imobiliária em condições diversas da pactuada não exclui responsabilidade para fins de elisão do pagamento da indenização. 5. A indisponibilidade do bem na forma contratada prejudica o consumidor que não dispõe do usufruto do imóvel. 6. Os lucros cessantes devem ser fixados pela estimativa de valor do aluguel do imóvel, desde a mora até a efetiva entrega das chaves. 7. Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Compra e venda de imóvel
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. RECUSA NO RECEBIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3. O consumidor não é obrigado a receber imóvel apresentando 14m² a menos que o contratado, cujo impacto resvala não apenas no objeto em si, mas nos impostos decorrentes da relação jurídica travada entre as partes. 4. A convocação para receber unidade imobiliária em condições diversas da pactuada não exclui responsabilidade para fins de elisão do pagamento da indenização. 5. A indisponibilidade do bem na forma contratada prejudica o consumidor que não dispõe do usufruto do imóvel. 6. Os lucros cessantes devem ser fixados pela estimativa de valor do aluguel do imóvel, desde a mora até a efetiva entrega das chaves. 7. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1134741, 07030509120188070001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. RECUSA NO RECEBIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3. O consumidor não é obrigado a receber imóvel apresentando 14m² a menos que o contratado, cujo impacto resvala não apenas no objeto em si, mas nos impostos decorrentes da relação jurídica travada entre as partes. 4. A convocação para receber unidade imobiliária em condições diversas da pactuada não exclui responsabilidade para fins de elisão do pagamento da indenização. 5. A indisponibilidade do bem na forma contratada prejudica o consumidor que não dispõe do usufruto do imóvel. 6. Os lucros cessantes devem ser fixados pela estimativa de valor do aluguel do imóvel, desde a mora até a efetiva entrega das chaves. 7. Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1134741
, 07030509120188070001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. RECUSA NO RECEBIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 3. O consumidor não é obrigado a receber imóvel apresentando 14m² a menos que o contratado, cujo impacto resvala não apenas no objeto em si, mas nos impostos decorrentes da relação jurídica travada entre as partes. 4. A convocação para receber unidade imobiliária em condições diversas da pactuada não exclui responsabilidade para fins de elisão do pagamento da indenização. 5. A indisponibilidade do bem na forma contratada prejudica o consumidor que não dispõe do usufruto do imóvel. 6. Os lucros cessantes devem ser fixados pela estimativa de valor do aluguel do imóvel, desde a mora até a efetiva entrega das chaves. 7. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1134741, 07030509120188070001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -