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Classe do Processo:
07065955520178070018 - (0706595-55.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134358
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SUS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 106/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. Consoante a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1.657.156/RJ). Demonstrado que o medicamento alternativo receitado pelo médico assistente não possui registro na ANVISA na forma oral, bem como, não comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, indevida é a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento pleiteado. Diante da reforma da sentença e, por conseguinte, da fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, considera-se prejudicada a análise do recurso interposto pela Defensoria Pública que se volta, exclusivamente, a requerer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.  
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. UNÂNIME.
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