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Classe do Processo:
07065955520178070018 - (0706595-55.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134358
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SUS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 106/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. Consoante a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1.657.156/RJ). Demonstrado que o medicamento alternativo receitado pelo médico assistente não possui registro na ANVISA na forma oral, bem como, não comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, indevida é a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento pleiteado. Diante da reforma da sentença e, por conseguinte, da fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, considera-se prejudicada a análise do recurso interposto pela Defensoria Pública que se volta, exclusivamente, a requerer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SUS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 106/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. Consoante a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1.657.156/RJ). Demonstrado que o medicamento alternativo receitado pelo médico assistente não possui registro na ANVISA na forma oral, bem como, não comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, indevida é a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento pleiteado. Diante da reforma da sentença e, por conseguinte, da fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, considera-se prejudicada a análise do recurso interposto pela Defensoria Pública que se volta, exclusivamente, a requerer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. (Acórdão 1134358, 07065955520178070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no PJe: 8/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SUS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 106/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. Consoante a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1.657.156/RJ). Demonstrado que o medicamento alternativo receitado pelo médico assistente não possui registro na ANVISA na forma oral, bem como, não comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, indevida é a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento pleiteado. Diante da reforma da sentença e, por conseguinte, da fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, considera-se prejudicada a análise do recurso interposto pela Defensoria Pública que se volta, exclusivamente, a requerer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
(
Acórdão 1134358
, 07065955520178070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no PJe: 8/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SUS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 106/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. Consoante a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1.657.156/RJ). Demonstrado que o medicamento alternativo receitado pelo médico assistente não possui registro na ANVISA na forma oral, bem como, não comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, indevida é a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento pleiteado. Diante da reforma da sentença e, por conseguinte, da fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, considera-se prejudicada a análise do recurso interposto pela Defensoria Pública que se volta, exclusivamente, a requerer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. (Acórdão 1134358, 07065955520178070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no PJe: 8/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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