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Classe do Processo:
00198286720158070007 - (0019828-67.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134128
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÃO PARA SAQUE EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade. Ao contrário, a fraude por terceiro constitui caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor quando se liga aos riscos do empreendimento, de modo que, ocorrido durante a prestação do serviço, não importa ao consumidor saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável o fornecedor, ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável. Nesse contexto, necessário o ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta judicial, ainda que realizados por terceiro não identificado. 2. Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto). Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão a bem de natureza patrimonial. A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária ofensa anormal à personalidade. 3. A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes do STJ. 4. Não caracteriza litigância de má-fé, lastreada na interposição de recurso manifestamente protelatório, quando não evidenciada a abusiva via recursal.  5. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida em parte.
Decisão:
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 297 DO STJ, SÚMULA 479 DO STJ, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA.
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