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Classe do Processo:
07000321120188070018 - (0700032-11.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133991
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para o autor quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos. 3. A falta da padronização do medicamento não é, por si só, motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e comprovação da ineficácia de outros tratamentos. 4. É incabível a condenação do Distrito Federal, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de patrona da parte autora, ante o teor da Súmula 421 do STJ. 5. Em que pese a Emenda Constitucional nº 80/2014, em demandas recentemente apreciadas, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido incólume o entendimento da Súmula 421. 6. Reexame necessário conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento de medicamento não padronizado - dever do Estado - direito subjetivo à saúde
REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para o autor quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos. 3. A falta da padronização do medicamento não é, por si só, motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e comprovação da ineficácia de outros tratamentos. 4. É incabível a condenação do Distrito Federal, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de patrona da parte autora, ante o teor da Súmula 421 do STJ. 5. Em que pese a Emenda Constitucional nº 80/2014, em demandas recentemente apreciadas, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido incólume o entendimento da Súmula 421. 6. Reexame necessário conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1133991, 07000321120188070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no PJe: 7/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para o autor quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos. 3. A falta da padronização do medicamento não é, por si só, motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e comprovação da ineficácia de outros tratamentos. 4. É incabível a condenação do Distrito Federal, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de patrona da parte autora, ante o teor da Súmula 421 do STJ. 5. Em que pese a Emenda Constitucional nº 80/2014, em demandas recentemente apreciadas, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido incólume o entendimento da Súmula 421. 6. Reexame necessário conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1133991
, 07000321120188070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no PJe: 7/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para o autor quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196 da Carta Magna, garantir a saúde a todos. 3. A falta da padronização do medicamento não é, por si só, motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e comprovação da ineficácia de outros tratamentos. 4. É incabível a condenação do Distrito Federal, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de patrona da parte autora, ante o teor da Súmula 421 do STJ. 5. Em que pese a Emenda Constitucional nº 80/2014, em demandas recentemente apreciadas, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido incólume o entendimento da Súmula 421. 6. Reexame necessário conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1133991, 07000321120188070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no PJe: 7/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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