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Classe do Processo:
00140382320158070001 - (0014038-23.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133934
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA Nº 73/2010. INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. 1. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 921, inciso III, e parágrafos, do Código de Processo Civil/2015, citado o devedor e não localizados bens passíveis de constrição, o processo deverá ser suspenso por 1 (um) ano, após o qual inicia-se o prazo para prescrição intercorrente, assim como o feito deve ser arquivado se o credor não indicar, concretamente, bens passíveis de constrição, mormente quando o juízo originário esgotou todos os seus meios para penhorar bens do executado. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Não localização de bens do devedor - suspensão do processo - inaplicabilidade da Portaria 73/2010 e do Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça, ambos do TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA Nº 73/2010. INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. 1. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 921, inciso III, e parágrafos, do Código de Processo Civil/2015, citado o devedor e não localizados bens passíveis de constrição, o processo deverá ser suspenso por 1 (um) ano, após o qual inicia-se o prazo para prescrição intercorrente, assim como o feito deve ser arquivado se o credor não indicar, concretamente, bens passíveis de constrição, mormente quando o juízo originário esgotou todos os seus meios para penhorar bens do executado. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1133934, 00140382320158070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA Nº 73/2010. INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. 1. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 921, inciso III, e parágrafos, do Código de Processo Civil/2015, citado o devedor e não localizados bens passíveis de constrição, o processo deverá ser suspenso por 1 (um) ano, após o qual inicia-se o prazo para prescrição intercorrente, assim como o feito deve ser arquivado se o credor não indicar, concretamente, bens passíveis de constrição, mormente quando o juízo originário esgotou todos os seus meios para penhorar bens do executado. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1133934
, 00140382320158070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA Nº 73/2010. INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. 1. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 921, inciso III, e parágrafos, do Código de Processo Civil/2015, citado o devedor e não localizados bens passíveis de constrição, o processo deverá ser suspenso por 1 (um) ano, após o qual inicia-se o prazo para prescrição intercorrente, assim como o feito deve ser arquivado se o credor não indicar, concretamente, bens passíveis de constrição, mormente quando o juízo originário esgotou todos os seus meios para penhorar bens do executado. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1133934, 00140382320158070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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