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Classe do Processo:
07068044420188070000 - (0706804-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133811
Data de Julgamento:
22/10/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS ÀS SANÇÕES DO DECRETO DISTRITAL N. 28.606/2007. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PGRSS. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os serviços funerários do Distrito Federal são serviços públicos locais essenciais, que poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público, ou por meio de empresas permissionárias, selecionadas por meio de prévia licitação, prevista no art. 36 do Decreto Distrital n. 28.606/2007. 2. Embora o processo licitatório prescrito no Decreto Distrital n. 28.606/2007 nunca tenha sido realizado, a regulamentação do setor tem sido feita por meio dos Termos de Ajuste de Conduta - TAC celebrados entre as empresas cadastradas e o Governo do Distrito Federal. 3. O fato de as empresas prestadoras de serviços funerários não terem sido previamente selecionadas por procedimento licitatório não as isenta do Poder de Polícia a ser exercido pelo Estado, pois os serviços funerários são serviços públicos essenciais, de relevante interesse social. Nesse sentido, as empresas cadastradas se sujeitam, sim, às exigências e sanções previstas para os permissionários, haja vista a superioridade do interesse público sobre o particular. 4. Ainda no que tange à relevância dos serviços prestados, parece óbvio que o manejo e o desfazimento dos resíduos decorrentes da atividade exercida pelas empresas prestadoras de serviços funerários ensejam tratamento e destinação apropriados, diante dos riscos sanitários e ambientais que um descarte inadequado pode provocar - motivo pelo qual se faz necessário um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS. 5. Há de se considerar, ainda, que o PGRSS é um protocolo necessário para todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive necrotérios, funerárias e serviços em que se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), segundo dicção do art. 3º do Decreto Distrital n. 33.400/2011. 6. A análise e a classificação para fins de anuência ambiental incumbem ao órgão competente para tanto. A classificação para fins de anuência ambiental não se limita às normas positivadas, pois, a depender das circunstâncias fáticas, constatadas por meio de auditoria, o enquadramento do estabelecimento poderá ser alterado para um nível de complexidade acima do definido no Anexo (art. 1º, § 5º, do Decreto Distrital n. 33.400/2011). Como se observa, a questão reclama dilação probatória, o que não se admite na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do mandado de segurança. 7. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.  
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -