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Classe do Processo:
07166745020178070000 - (0716674-50.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133803
Data de Julgamento:
22/10/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DEFENSORIA PUBLICA. CAPACIDADE POSTULATORIA. EXIGENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA OAB. DECISÃO CASSADA. 1.      A participação  do  amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos  informativos  à lide a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos, e não para representação ou defesa de interesses.  Não  obstante a relevância da matéria, a solução a ser alcançada está  posta na legislação de regência, não se fazendo necessário robustecer a controvérsia jurídica com mais fundamentos que tornem relevantes a atuação da OAB, sobretudo em face da celeridade inerente ao processo mandamental, que exige prova pré-constituida do direito. Pedido de ingresso da OAB/DF como amicus curiae indeferido. 2.      A Lei Complementar 80/94 reserva ao Defensor Público-Geral a exclusividade da representação judicial da instituição. Petição recursal subscrita por Defensor Público, que não possui tal atribuição, esbarra na inadmissibilidade da ação mandamental em relação à  Defensoria Publica, pois não obstante o seu interesse jurídico, falta pressuposto  de constituição e desenvolvimento válido e regular   do processo. Nada obstante, figurando também como Impetrante o autor da ação originária, que é o detentor da  legitimidade para o mandado de segurança, impõe-se o conhecimento da impetração em relação ao segundo impetrante. 3.      A  capacidade postulatória  da Defensoria Publica tem índole constitucional e infraconstitucional, não se exigindo de seus membros registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público conforme estabelece o  § 6º, do artigo 4º da Lei Complementar 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme redação da da Lei Complementar 132/2009. 4.       A determinação de emenda da inicial para comprovação da capacidade postulatória do Defensor Publico que atuou no processo, mediante indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de indeferimento, mostra-se desarrazoada e configura manifesta ofensa às disposições constitucionais e legais pertinentes à atuação da Defensoria Pública. 4.   SEGURANÇA CONCEDIDA.  
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. JULGOU-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA IMPETRANTE, DEFENSORIA PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCEDIDA A SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMPETRANTE. UNÂNIME
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