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Classe do Processo:
20180610023080APR - (0002251-74.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133778
Data de Julgamento:
25/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2018 . Pág.: 108/117
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AFRONTA A SUMULA 444 DO STJ. CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável o pleito de absolvição quando, em situação de violência doméstica contra a mulher, o boletim de ocorrência, as declarações da vítima e a prova pericial são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal narrado na denúncia.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção.

3. Presentes as lesões corporais, não há que falar em desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, figura subsidiária ao crime de lesões corporais, e que só se configura quando a agressão não causa lesão corporal na vítima.

4. A condenação ainda não transitada em julgado não constitui fundamento idôneo para a análise desfavorável dos antecedentes do réu (súmula n. 444/STJ).

5. Sendo a reprimenda final inferior a 2 (dois) anos, o réu primário e com as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a suspensão da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal).

6. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
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