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Classe do Processo:
20170310075537APR - (0010127-94.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133459
Data de Julgamento:
25/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: 132/146
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. É o termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenário que delimita o alcance do recurso no Tribunal do Júri. Sendo invocadas todas as alíneas do art. 593, III, CPP, essas devem ser examinadas pelo Tribunal ainda que não tenham sido mencionadas nas razões do apelo.

2. Não há nulidade posterior à pronúncia se a parte não argüiu eventual cerceamento de defesa em plenário. No caso, a própria Defesa dispensou a intimação da testemunha por oficial de justiça, alegando que ela estava ciente da sessão plenária e compareceria de forma espontânea. Posteriormente, pediu o adiamento da sessão, pois a referida testemunha não poderia comparecer por motivos de saúde, pleito que foi indeferido pelo magistrado da origem, que fundamentou, corretamente, que a testemunha não foi arrolada sob a cláusula de imprescindibilidade, o que possibilitaria o adiamento do ato processual nos termos do art. 461 do CPP. Em Plenário, presentes o acusado e seu defensor, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre a testemunha faltante, a própria Defesa consentiu com a sua dispensa, nada se manifestando sobre eventual cerceamento de defesa, não podendo, em razões de apelação, adotar comportamento contraditório, violador da boa-fé processual, a suscitar nulidade que sabe inexistente.

3. Não há condenação contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, tendo em vista que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da autoria e da materialidade; do mesmo modo que respondeu positivamente às qualificadoras do motivo torpe, do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio; além disso, respondeu afirmativamente à materialidade e à autoria do crime conexo - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

4. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se dissocia completamente das provas colhidas durante a instrução. Não é nula a decisão dos jurados quando uma das teses apresentadas pela acusação ou defesa, plausível, é acolhida em detrimento da outra. No caso, as provas reunidas em juízo e em plenário sob o contraditório e a ampla defesa permitiram que o Conselho de Sentença acolhesse uma das teses apresentadas e condenasse o apelante pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo feminicídio.

5. Readequa-se a pena em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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