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Classe do Processo:
20110610243656APC - (0024356-89.2011.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133409
Data de Julgamento:
25/10/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: 631/647
Ementa:

APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUSPENSÃO DO CPC 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. A prescrição intercorrente não estava disciplinada no CPC de 1973, mas o atual CPC expressamente dispõe no art. 924, V, que a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. E também dispõe expressamente o prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano se não forem encontrados bens passíveis de penhora e, se não houver manifestação até o final deste prazo, já começa a correr o prazo prescricional respectivo, nos termos do art. 921.

2. O prazo prescricional para execução da cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 3 (três) anos, consoante art. 10 da Lei nº 8.929/94 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66).

3. Há entendimento do STJ, acerca dos processos anteriores à vigência do atual CPC, esposado no REsp 1.522.092-MS de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para aplicação, por meio da analogia, do prazo de suspensão disposto no art. 265, §5º do CPC de 1973 à execução de título extrajudicial no caso de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora. Somente após tal prazo começaria a fluir o prazo prescricional, sem necessidade de intimação da parte para tanto.

4. É nula a sentença que extingue o processo de execução de título extrajudicial pela prescrição intercorrente se não foi observado o prazo de suspensão de 1 (um) ano quando da vigência do CPC anterior.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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