APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. ITBI. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PRESENTES. CONSOLIDAÇAO DA PROPRIEDADE. DIREITO REAL. TRANSMISSÃO. PROPRIEDADE PLENA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PAGAMENTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexistem impedimentos à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Descabida a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, quando não presentes a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou resultado útil ao processo. 3. O fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física; com a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e com a cessão de direitos relativos às transmissões anteriormente mencionadas. 4. Trata-se a alienação fiduciária de negócio jurídico, formalizado via contrato típico, formal, bilateral, oneroso e acessório a um negócio principal, no qual o devedor-fiduciante, com a específica finalidade de garantia, contrata a transferência ao credor-fiduciário da propriedade resolúvel de imóvel, até que haja o cumprimento/pagamento de obrigação contida no negócio principal. 5. Com registro cartorário do pacto de alienação fiduciária em garantia, há a transmissão da propriedade fiduciária (não plena) em favor do credor fiduciário, constituindo o efetivo direito real de garantia, restrito e transitório, com consequente desdobramento da posse, inexistindo, em tal momento, recolhimento de ITBI, por configurar transmissão de direito real de garantia. 6. No caso de inadimplemento, há a efetiva execução do direito real de garantia, passando a propriedade fiduciária, até então restrita e temporária, a se consolidar como propriedade plena em favor do credor-fiduciário, sendo-lhe, portanto, por tal ato, transmitidos todos os poderes inerentes ao direito real de propriedade (art. 1.225, inciso I, CC), configurando fato gerador para a incidência do ITBI, tal como previsto no §7º do artigo 26 da Lei n.º 9.514/97. 7. Inexiste pagamento em duplicidade de ITBI, quando evidenciado que a primeira cobrança, recolhida pelo adquirente/devedor-fiduciante, decorre da transferência de propriedade do imóvel pelo negócio de compra e venda, enquanto a segunda cobrança decorre de fato gerador diverso atinente à transmissão e consolidação da propriedade plena ao fiduciário, na hipótese de inadimplemento da obrigação pelo devedor, ficando a cargo do credor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. 8. A incidência do ITBI decorre do enquadramento em um dos fatos geradores legalmente previstos, não dependendo, para tanto, do ato formal cartorário de registro ou averbação utilizando. 9. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e não provido.