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Classe do Processo:
20150110640644APC - (0018214-45.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133233
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: 436/443
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE À CLIENTE DOS VALORES LEVANTADOS POR UM DOS ADVOGADOS E EX-SÓCIO EM RAZÃO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE E DO ADVOGADO EX-SÓCIO. DENUNCIAÇÃO DO ADVOGADO À LIDE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, REGRESSIVAMENTE, OS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE EM FACE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA DEMANDANTE.

1. A impossibilidade jurídica do pedido, que no CPC/1973 era tratada como condição da ação, foi abolida pelo novo CPC.

2. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Se a parte autora descreve que a sociedade de advogados exerceu a sua defesa, durante a fase de execução, em processo que tramitou perante a Justiça Federal, e imputa a esta a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes do levantamento de valores naquele processo, por sócio da sociedade, não seguido pelo devido repasse, isso é o suficiente para aferir a legitimidade da sociedade de advogados para figurar no polo passivo, ficando a análise da procedência ou não do pedido formulado para o juízo de mérito.

3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não se sujeita às normas do CDC e a responsabilidade da sociedade de advogados, por dizer respeito a obrigação de meio, é subjetiva.

4. A sociedade de advogados responde solidariamente pelos atos processuais de seu sócio, se o mandato é conferido ao escritório de advocacia e o sócio atua como um dos causídicos titulares de poderes para representar a parte.

5. Demonstrado que o causídico, que integrava a sociedade de advogados à época dos fatos, dolosamente, levantou valores devidos à cliente da sociedade e não os repassou à credora, deve a sociedade de advogados responder solidariamente pelos prejuízos ocasionados à cliente pela conduta do sócio, ainda que não tenha tido ciência da atitude deste. Ademais, a responsabilidade também deflui do fato de ter se omitido culposamente no exercício do dever de fiscalizar os repasses devidos à cliente da sociedade.

6. Comprovado que, em virtude da falta de repasse de parte dos valores devidos à autora, esta não os declarou à Receita Federal, sofrendo o constrangimento da cobrança de débito tributário omitido e de multa e juros por infração às normas tributárias, é evidente a ofensa aos direitos da personalidade, que dá direito à reparação por danos morais.

7. Se o advogado e ex-sócio se apossou indevidamente de valores pertencentes à cliente da sociedade, sem comunicar tal fato aos demais sócios, deve responder regressivamente perante a sociedade de advogados, pelos prejuízos que esta teve de reparar à parte autora.

8. Apelos não providos.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00, INAPLICABILIDADE DO CDC.
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