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Classe do Processo:
07300864520178070001 - (0730086-45.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133127
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0730086-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GERUZA DE SOUZA VASCONCELOS, MARYEVA VASCONCELOS ANTUNES RAMOS, TARIK VASCONCELOS ANTUNES RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA     DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO INCLUSÃO RECEM-NASCIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A primeira autora, também primeira apelante, Geruza de Souza Vasconcelos é titular do plano de saúde AMIL, ora apelada. Em 23 de agosto de 2017, a autora deu à luz a seus filhos gêmeos, Tarik Vasconcelos Antunes Ramos (segundo requerente) e Maryeva Vasconcelos Antunes Ramos (terceira requerente). Assegura a primeira recorrente que no dia 22 de setembro de 2017, o segundo recorrente apresentou quadro febril, oportunidade em que se dirigiiu ao Pronto Atendimento Infantil - PAI-, onde a médica que prestou os primeiros atendimentos, indicou a necessidade de realização de outros exames médicos não executáveis naquela unidade de atendiment. 2. O prazo de 30 dias para inclusão dos recém-nascidos no plano de saúde dos pais é bastante razoável, não sendo crível nem aceitável que os pais, ainda que cuidando de dois filhos recém-nascidos, não tenham se preocupado em promover a inclusão das crianças no plano. Também não calha o argumento de que a recorrida falhou no dever de informação. 3. O descumprimento do contrato só gera dano moral quando afeta diretamente algum dos direitos da personalidade. É dizer, o inadimplemento contratual não constitui motivo hábil, por si só, a ensejar a responsabilização por danos morais. Destarte, não cabe reparação a esse título quando não há constrangimento ou ofensa aos atributos da personalidade da parte autora. 4. Recurso desprovido      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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