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Classe do Processo:
07002157920188070018 - (0700215-79.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133027
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FATURA EM VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. CPC, ART. 85, § 2º. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre a concessionária de serviço público (CAESB) e o usuário é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º e 22 do CDC. 2. Diante da desproporção entre valor da fatura de fornecimento de água e recolhimento esgoto impugnada no feito e o consumo na residência da parte autora nos seis meses anteriores e posteriores à sua emissão, cabia à concessionária do serviço público demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente se o consumidor apresenta laudo não impugnado informando inexistir vazamento no imóvel. Logo, ante a ausência da referida prova, revela-se escorreita a sentença ao desconstituir o débito exigido e determinar o pagamento pelo autor da média dos seis meses que antecederam o período impugnado. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por prestação defeituosa dos serviços, cabendo à concessionária ressarcir o consumidor de despesa decorrente da cobrança indevida, consubstanciada no valor pago à empresa responsável por procurar vazamentos no imóvel. 4. Tendo em vista o pequeno valor da condenação (R$ 170,00 - cento e setenta reais), correta a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico, que, na situação apreciada, é o valor atribuído à causa (quantia da fatura questionada acrescida do montante referente ao dano material) - art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Relação de consumo entre o concessionário de serviço público e o usuário final
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FATURA EM VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. CPC, ART. 85, § 2º. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre a concessionária de serviço público (CAESB) e o usuário é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º e 22 do CDC. 2. Diante da desproporção entre valor da fatura de fornecimento de água e recolhimento esgoto impugnada no feito e o consumo na residência da parte autora nos seis meses anteriores e posteriores à sua emissão, cabia à concessionária do serviço público demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente se o consumidor apresenta laudo não impugnado informando inexistir vazamento no imóvel. Logo, ante a ausência da referida prova, revela-se escorreita a sentença ao desconstituir o débito exigido e determinar o pagamento pelo autor da média dos seis meses que antecederam o período impugnado. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por prestação defeituosa dos serviços, cabendo à concessionária ressarcir o consumidor de despesa decorrente da cobrança indevida, consubstanciada no valor pago à empresa responsável por procurar vazamentos no imóvel. 4. Tendo em vista o pequeno valor da condenação (R$ 170,00 - cento e setenta reais), correta a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico, que, na situação apreciada, é o valor atribuído à causa (quantia da fatura questionada acrescida do montante referente ao dano material) - art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1133027, 07002157920188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FATURA EM VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. CPC, ART. 85, § 2º. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre a concessionária de serviço público (CAESB) e o usuário é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º e 22 do CDC. 2. Diante da desproporção entre valor da fatura de fornecimento de água e recolhimento esgoto impugnada no feito e o consumo na residência da parte autora nos seis meses anteriores e posteriores à sua emissão, cabia à concessionária do serviço público demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente se o consumidor apresenta laudo não impugnado informando inexistir vazamento no imóvel. Logo, ante a ausência da referida prova, revela-se escorreita a sentença ao desconstituir o débito exigido e determinar o pagamento pelo autor da média dos seis meses que antecederam o período impugnado. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por prestação defeituosa dos serviços, cabendo à concessionária ressarcir o consumidor de despesa decorrente da cobrança indevida, consubstanciada no valor pago à empresa responsável por procurar vazamentos no imóvel. 4. Tendo em vista o pequeno valor da condenação (R$ 170,00 - cento e setenta reais), correta a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico, que, na situação apreciada, é o valor atribuído à causa (quantia da fatura questionada acrescida do montante referente ao dano material) - art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1133027
, 07002157920188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FATURA EM VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. CPC, ART. 85, § 2º. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre a concessionária de serviço público (CAESB) e o usuário é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º e 22 do CDC. 2. Diante da desproporção entre valor da fatura de fornecimento de água e recolhimento esgoto impugnada no feito e o consumo na residência da parte autora nos seis meses anteriores e posteriores à sua emissão, cabia à concessionária do serviço público demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente se o consumidor apresenta laudo não impugnado informando inexistir vazamento no imóvel. Logo, ante a ausência da referida prova, revela-se escorreita a sentença ao desconstituir o débito exigido e determinar o pagamento pelo autor da média dos seis meses que antecederam o período impugnado. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por prestação defeituosa dos serviços, cabendo à concessionária ressarcir o consumidor de despesa decorrente da cobrança indevida, consubstanciada no valor pago à empresa responsável por procurar vazamentos no imóvel. 4. Tendo em vista o pequeno valor da condenação (R$ 170,00 - cento e setenta reais), correta a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico, que, na situação apreciada, é o valor atribuído à causa (quantia da fatura questionada acrescida do montante referente ao dano material) - art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1133027, 07002157920188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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