DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA INTEGRADA. ARTIGO 1.013, III, § 3º, DO CPC. TAXA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADE JÁ PAGA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Não se identificando a utilidade da produção da prova oral, até mesmo em razão do previsto no inciso I do art. 443 do CPC, bem assim diante da compreensão de que o Juiz deve julgar antecipadamente o pedido, se reputar desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC), rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas. 2 - Inexistindo congruência entre os pedidos deduzidos na inicial e os temas constantes do dispositivo do julgado, já que matéria submetida à jurisdição não mereceu integral apreciação do órgão julgador, impõe-se a integração do julgado a quo, com a apreciação do mérito do pedido não apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 3 - A análise da planilha que instruiu o Feito executivo não permite observar qualquer cobrança da lamentada taxa de serviço/taxa de administração, razão pela qual o pedido de declaração de ilegalidade da aludida cobrança não pode prosperar. 4 - A cláusula contratual que prevê o desconto de pontualidade é mera liberalidade da Credora, porquanto o valor real e efetivo da prestação é o previsto sem o desconto. Assim, o referido desconto serve apenas como estímulo à pontualidade do contratante, afigurando-se no âmbito da legalidade. 5 - Havendo os Embargantes colacionado comprovantes de transferência de valores em favor da Embargada, sem que esta, muito embora citada, tenho impugnado o pedido, tornando-se revel, há de ser decotado do valor exequendo a quantia comprovadamente paga pelos Embargantes/Apelantes. 6 - De acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a demonstração da má-fé do Credor para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Preliminar de cerceamento do direito de produção de provas rejeitada. Preliminar de sentença citra petita acolhida com a integração do julgado. Apelação Cível parcialmente provida.