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Classe do Processo:
07308157120178070001 - (0730815-71.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132886
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.  REJEIÇÃO.  PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA.  ACOLHIMENTO.  SENTENÇA INTEGRADA.  ARTIGO 1.013, III, § 3º, DO CPC.  TAXA DE SERVIÇO.  AUSÊNCIA DE COBRANÇA.  DESCONTO DE PONTUALIDADE.  LEGALIDADE.  COBRANÇA DE MENSALIDADE JÁ PAGA.  RESTITUIÇÃO SIMPLES.  MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.  EMBARGOS  PARCIALMENTE  ACOLHIDOS. 1 - Não se identificando a utilidade da produção da prova oral, até mesmo em razão do previsto no inciso I do art. 443 do CPC, bem assim diante da compreensão de que o Juiz deve julgar antecipadamente o pedido, se reputar desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC), rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas. 2 - Inexistindo congruência entre os pedidos deduzidos na inicial e os temas constantes do dispositivo do julgado, já que matéria submetida à jurisdição não mereceu integral apreciação do órgão julgador, impõe-se a integração do julgado a quo, com a apreciação do mérito do pedido não apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 3 - A análise da planilha que instruiu o Feito executivo não permite observar qualquer cobrança da lamentada taxa de serviço/taxa de administração, razão pela qual o pedido de declaração de ilegalidade da aludida cobrança não pode prosperar. 4 - A cláusula contratual que prevê o desconto de pontualidade é mera liberalidade da Credora, porquanto o valor real e efetivo da prestação é o previsto sem o desconto. Assim, o referido desconto serve apenas como estímulo à pontualidade do contratante, afigurando-se no âmbito da legalidade. 5 - Havendo os Embargantes colacionado comprovantes de transferência de valores em favor da Embargada, sem que esta, muito embora citada, tenho impugnado o pedido, tornando-se revel, há de ser decotado do valor exequendo a quantia comprovadamente paga pelos Embargantes/Apelantes. 6 - De acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a demonstração da má-fé do Credor para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Preliminar  de  cerceamento  do direito  de  produção  de provas  rejeitada. Preliminar   de  sentença  citra petita  acolhida com a integração do julgado. Apelação  Cível  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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