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Classe do Processo:
07154722920178070003 - (0715472-29.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1132593
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que os integrantes da Defensoria Pública tenham capacidade postulatória não se faz imprescindível que permaneçam inscritos no Conselho Profissional, desde que possuam no momento do concurso público para o mencionado cargo ou a posse nele, a inscrição nos quadros da OAB. 2. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, conforme art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994. 3. Os integrantes da Defensoria Pública exercem atividades/funções incompatíveis com a advocacia privada regida pela Constituição Federal no seu art. 134, § 1º. 4. A sentença merece ser cassada por estar em discordância com a jurisprudência. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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