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Classe do Processo:
07027183020188070000 - (0702718-30.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132431
Data de Julgamento:
22/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. QUARTOS DE HOTEL. SINAL DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEI 9.610/98. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora houvesse, à época da formalização do acórdão rescindendo, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que consignavam a impossibilidade de cobrança simultânea de direitos autorais do hotel e da operadora de TV por assinatura, pelo serviço disponibilizado no quarto aos hóspedes, esse não é mais o entendimento majoritário daquela e. Corte de Justiça. 2. No exame do recurso especial nº 1.589.598, da relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça assentou-se a viabilidade da cumulação da cobrança de direitos autorais da operadora de TV por assinatura e do empreendimento hoteleiro, em razão das situações decorrerem de fato geradores distintos. 3. Revela-se indiferente, para o desfecho da demanda, se a operadora de TV por assinatura pagou ao ECAD a taxa para disponibilização do sinal, conforme previsto em contrato, tendo em vista que o estabelecimento hoteleiro é de qualquer forma sujeito passivo de obrigação de pagamento de direitos autorais por outro fato gerador. 4. Por conseguinte, é forçoso concluir que a alegada prova nova ou que não pôde fazer uso, é incapaz de reverter, por si só, o resultado do julgamento rescindendo. 4. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.  
Decisão:
Julgou-se improcedente a Ação Rescisória, unânime
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