TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07027183020188070000 - (0702718-30.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132431
Data de Julgamento:
22/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. QUARTOS DE HOTEL. SINAL DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEI 9.610/98. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora houvesse, à época da formalização do acórdão rescindendo, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que consignavam a impossibilidade de cobrança simultânea de direitos autorais do hotel e da operadora de TV por assinatura, pelo serviço disponibilizado no quarto aos hóspedes, esse não é mais o entendimento majoritário daquela e. Corte de Justiça. 2. No exame do recurso especial nº 1.589.598, da relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça assentou-se a viabilidade da cumulação da cobrança de direitos autorais da operadora de TV por assinatura e do empreendimento hoteleiro, em razão das situações decorrerem de fato geradores distintos. 3. Revela-se indiferente, para o desfecho da demanda, se a operadora de TV por assinatura pagou ao ECAD a taxa para disponibilização do sinal, conforme previsto em contrato, tendo em vista que o estabelecimento hoteleiro é de qualquer forma sujeito passivo de obrigação de pagamento de direitos autorais por outro fato gerador. 4. Por conseguinte, é forçoso concluir que a alegada prova nova ou que não pôde fazer uso, é incapaz de reverter, por si só, o resultado do julgamento rescindendo. 4. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Decisão:
Julgou-se improcedente a Ação Rescisória, unânime
Jurisprudência em Temas:
Direitos autorais e a proteção da propriedade intelectual das obras de seus titulares
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. QUARTOS DE HOTEL. SINAL DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEI 9.610/98. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora houvesse, à época da formalização do acórdão rescindendo, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que consignavam a impossibilidade de cobrança simultânea de direitos autorais do hotel e da operadora de TV por assinatura, pelo serviço disponibilizado no quarto aos hóspedes, esse não é mais o entendimento majoritário daquela e. Corte de Justiça. 2. No exame do recurso especial nº 1.589.598, da relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça assentou-se a viabilidade da cumulação da cobrança de direitos autorais da operadora de TV por assinatura e do empreendimento hoteleiro, em razão das situações decorrerem de fato geradores distintos. 3. Revela-se indiferente, para o desfecho da demanda, se a operadora de TV por assinatura pagou ao ECAD a taxa para disponibilização do sinal, conforme previsto em contrato, tendo em vista que o estabelecimento hoteleiro é de qualquer forma sujeito passivo de obrigação de pagamento de direitos autorais por outro fato gerador. 4. Por conseguinte, é forçoso concluir que a alegada prova nova ou que não pôde fazer uso, é incapaz de reverter, por si só, o resultado do julgamento rescindendo. 4. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (Acórdão 1132431, 07027183020188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. QUARTOS DE HOTEL. SINAL DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEI 9.610/98. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora houvesse, à época da formalização do acórdão rescindendo, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que consignavam a impossibilidade de cobrança simultânea de direitos autorais do hotel e da operadora de TV por assinatura, pelo serviço disponibilizado no quarto aos hóspedes, esse não é mais o entendimento majoritário daquela e. Corte de Justiça. 2. No exame do recurso especial nº 1.589.598, da relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça assentou-se a viabilidade da cumulação da cobrança de direitos autorais da operadora de TV por assinatura e do empreendimento hoteleiro, em razão das situações decorrerem de fato geradores distintos. 3. Revela-se indiferente, para o desfecho da demanda, se a operadora de TV por assinatura pagou ao ECAD a taxa para disponibilização do sinal, conforme previsto em contrato, tendo em vista que o estabelecimento hoteleiro é de qualquer forma sujeito passivo de obrigação de pagamento de direitos autorais por outro fato gerador. 4. Por conseguinte, é forçoso concluir que a alegada prova nova ou que não pôde fazer uso, é incapaz de reverter, por si só, o resultado do julgamento rescindendo. 4. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(
Acórdão 1132431
, 07027183020188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. QUARTOS DE HOTEL. SINAL DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEI 9.610/98. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora houvesse, à época da formalização do acórdão rescindendo, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que consignavam a impossibilidade de cobrança simultânea de direitos autorais do hotel e da operadora de TV por assinatura, pelo serviço disponibilizado no quarto aos hóspedes, esse não é mais o entendimento majoritário daquela e. Corte de Justiça. 2. No exame do recurso especial nº 1.589.598, da relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça assentou-se a viabilidade da cumulação da cobrança de direitos autorais da operadora de TV por assinatura e do empreendimento hoteleiro, em razão das situações decorrerem de fato geradores distintos. 3. Revela-se indiferente, para o desfecho da demanda, se a operadora de TV por assinatura pagou ao ECAD a taxa para disponibilização do sinal, conforme previsto em contrato, tendo em vista que o estabelecimento hoteleiro é de qualquer forma sujeito passivo de obrigação de pagamento de direitos autorais por outro fato gerador. 4. Por conseguinte, é forçoso concluir que a alegada prova nova ou que não pôde fazer uso, é incapaz de reverter, por si só, o resultado do julgamento rescindendo. 4. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (Acórdão 1132431, 07027183020188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -