PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL MANTIDO. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA UM RÉU E MANTIDO PARA OS OUTROS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.
1. Mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente o seu reconhecimento pelas lesadas, pela sua prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos, demonstram que os apelantes praticaram os atos ilícitos descritos na denúncia.
2. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes quando se utiliza certidão de condenação por crime anterior aos fatos narrados na denúncia e com trânsito em julgado antecedente à sentença.
3. Afasta-se a valoração desfavorável da personalidade, uma vez que a indicação apenas da folha penal sem elementos concretos que levaram o juiz a essa conclusão não é fundamentação suficiente para justificar a sua análise adversa.
4. É necessário que exista comprovação de circunstância relevante para o reconhecimento da atenuante facultativa prevista no art. 66 do Código Penal, o que não ocorre na hipótese.
5. Mantém-se o concurso formal de crimes quando demonstrado que os réus, no mesmo contexto fático, com uma única ação, pratica três crimes de roubo circunstanciado, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos, réu primário e somente os antecedentes desfavoráveis (alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP).
7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP).
8. Reduz-se a a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.
9. Recursos conhecidos, parcialmente provido o de um réu e desprovido os dos demais apelantes.
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Acórdão 1132134, 20150310023522APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: 141/158)