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Classe do Processo:
20150310023522APR - (0002316-83.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132134
Data de Julgamento:
18/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2018 . Pág.: 141/158
Ementa:

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL MANTIDO. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA UM RÉU E MANTIDO PARA OS OUTROS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.

1. Mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente o seu reconhecimento pelas lesadas, pela sua prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos, demonstram que os apelantes praticaram os atos ilícitos descritos na denúncia.

2. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes quando se utiliza certidão de condenação por crime anterior aos fatos narrados na denúncia e com trânsito em julgado antecedente à sentença.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da personalidade, uma vez que a indicação apenas da folha penal sem elementos concretos que levaram o juiz a essa conclusão não é fundamentação suficiente para justificar a sua análise adversa.

4. É necessário que exista comprovação de circunstância relevante para o reconhecimento da atenuante facultativa prevista no art. 66 do Código Penal, o que não ocorre na hipótese.

5. Mantém-se o concurso formal de crimes quando demonstrado que os réus, no mesmo contexto fático, com uma única ação, pratica três crimes de roubo circunstanciado, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.

6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos, réu primário e somente os antecedentes desfavoráveis (alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP).

7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP).

8. Reduz-se a a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.

9. Recursos conhecidos, parcialmente provido o de um réu e desprovido os dos demais apelantes.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de Deivid Almeida Torris e Lucas Emanuel Almeida de Medeiros, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Kaio Camargo da Silva. Unânime.
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