DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS DE CHAVE FALSA E DE CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO MANTIDA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO. MANUTENÇÃO DO DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado por uso de chave falsa e em concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.
2. As qualificadoras do crime de furto devem ser mantidas, pois comprovado que o acusado agiu mediante uso de chave falsa e em concurso de pessoas.
3. Configura-se a majorante do repouso noturno mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial, sendo indiferente o fato de haver alguém efetivamente repousando ou não no local.
4. Quando o acusado não pode ser considerado reincidente, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.
5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado.
6. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base.
7. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
8. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu tecnicamente primário, cujas circunstâncias judiciais foram-lhe em sua maioria favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
9. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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Acórdão 1132033, 20170310100612APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 97/101)