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Classe do Processo:
07017850320188070018 - (0701785-03.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131758
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFERIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE ITCD E ITBI. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante do depósito do montante integral do débito discutido nos autos, defere-se o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deduzido pelo autor no bojo da apelação, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2. O art. 173, I, do CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, enquanto que o art. 174 do aludido código estabelece que a ?ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva?. 3. Se as provas carreadas aos autos indicam que o fato gerador do tributo exigido - doação - ocorreu no ano de 2007 e o contribuinte, em agosto de 2012, manejou recurso administrativo para cancelamento da cobrança, resta evidenciado que a constituição do crédito foi concretizada dentro do prazo quinquenal, haja vista que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado e o seu efetivo lançamento. Preliminar de decadência rejeitada. 4. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 5. A Lei n. 4.567/2011, que regula o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, no seu art. 52, caput, e § 3º, estabelece que a  autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos do processo para reexame neces­sário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de não produção de efeitos da decisão. 6. A decisão administrativa que exonerou o apelante da obrigação de pagamento do imposto não foi submetida ao TARF, conforme disposição legal, o que determinou, verificado o erro no procedimento, de ofício, a remessa ao aludido Tribunal, o qual, após julgar o caso, notificou o apelante quanto à decisão de restabelecimento da obrigação de recolhimento do tributo.  7. A despeito desta Corte de Justiça já ter se pronunciado sobre a inconstitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei Distrital n. 4.567, no incidente de arguição de inconstitucionalidade autuado sob o n. 2017.00.2.011085-3, de Relatoria da eminente Desembargadora Carmelita Brasil, o entendimento adotado no referido julgado não é aplicável ao caso ora em análise, diante da constatação de que, além de ter havido a publicação da decisão no DODF, o apelante recebeu notificação para pagamento noticiando a decisão proferida pelo TARF. 8. A Lei Distrital n. 3.804/2006, que dispõe quanto ao ITCD, prevê no art. 2º, II, que essa espécie de tributo incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por doação, o que impõe a incidência do referido imposto, porquanto constatada a existência de doação de valores ao autor da ação anulatória, independente do recolhimento do ITBI incidente em razão de posterior aquisição de imóvel com o valor doado, haja vista que cada operação deve ser considerada separadamente. 9.  Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -