TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07058751120188070000 - (0705875-11.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131400
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analise-se do agravo interno e do agravo de instrumento simultaneamente. 2. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada, eis que pacífico na doutrina e na jurisprudência não haver distinção entre o empresário individual e a pessoa física que exerce a atividade empresarial, resultando na confusão do patrimônio de ambos, inclusive para fins de execução. 3. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE ILIMITADA, BENS PESSOAIS, EMPRESA INDIVIDUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analise-se do agravo interno e do agravo de instrumento simultaneamente. 2. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada, eis que pacífico na doutrina e na jurisprudência não haver distinção entre o empresário individual e a pessoa física que exerce a atividade empresarial, resultando na confusão do patrimônio de ambos, inclusive para fins de execução. 3. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1131400, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analise-se do agravo interno e do agravo de instrumento simultaneamente. 2. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada, eis que pacífico na doutrina e na jurisprudência não haver distinção entre o empresário individual e a pessoa física que exerce a atividade empresarial, resultando na confusão do patrimônio de ambos, inclusive para fins de execução. 3. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1131400
, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analise-se do agravo interno e do agravo de instrumento simultaneamente. 2. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada, eis que pacífico na doutrina e na jurisprudência não haver distinção entre o empresário individual e a pessoa física que exerce a atividade empresarial, resultando na confusão do patrimônio de ambos, inclusive para fins de execução. 3. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1131400, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -